Boletim Jurídico: Regime de Previdência Complementar – Esclarecimentos Iniciais

Ponta Grossa, 04 de outubro de 2021.

O governo Ratinho Junior apresentou à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (Alep) o projeto de lei n.º 471/21 (PL 471/21), que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.

Preliminarmente, cabe relembrar e (re)destacar que a Previdência Social tem por finalidade a proteção de um dos principais bens sociais do cidadão, a capacidade de trabalho. O risco social protegido é a incapacidade para o trabalho decorrente de vários riscos sociais, tais como idade avançada, acidente, doença temporária ou permanente, maternidade, por exemplo, os quais afetam a consecução de renda pelo segurado/servidor público paranaense.

No estado do Paraná, a Previdência Social dos servidores públicos possui regime próprio (RPPS). Contudo ela sofreu significativa modificação com a Emenda Constitucional (EC) estadual n.º 45/2019, a qual não promoveu uma reforma substancial em termos de gestão da previdência, mas atingiu sobremaneira o acesso ao direito e aumentou a arrecadação pelos servidores estaduais. Desconsiderou por completo todo histórico dos servidores de que os benefícios previdenciários, principalmente a aposentadoria, era um prêmio e não uma retribuição previdenciária até 1988.

Com a EC estadual n.º 45/2019 foi estabelecida uma limitação do valor da aposentadoria ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), equivalente ao teto da aposentadoria paga pelo INSS, a qual corresponde, até a data de 27 de setembro de 2019, ao valor R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). Valores acima deste teto exigem dos servidores a adesão ao regime de previdência complementar (RPC), o qual possui natureza contratual e cuja vigência terá início a partir da criação por este PL 471/2021.

Nessa perspectiva, o PL 471/21 é mais um desdobramento da reforma previdenciária dos servidores públicos no Estado do Paraná. Retira do governo estadual significativa parcela de responsabilidade na garantia pelo pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores, reconfigurando-o como patrocinador, com atribuições de instituir e custear o plano de benefícios do RPC dos servidores públicos.

O regime de previdência dos servidores públicos transmutou de regime de repartição simples para regime de capitalização para valores acima do teto do RGPS, ou seja, o pacto geracional deixa de existir e passa para uma conta poupança individual do segurado/participante. A contribuição paga será segregada numa conta individual e os valores acumulados desses pagamentos não implicam, necessariamente, em conversão de benefício previdenciário correspondente porque o agente financeiro responsável por gerir esses valores poderá aplicá-lo no mercado de capitais para devolução no futuro em forma de benefícios (aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, etc). Os servidores não possuem garantia de que receberão, necessariamente, o que acumularam por anos.

O PL 471/2021 abre o caminho para a instituição do RPC por adesão ou contratação pelos servidores, cujos planos de benefícios serão administrados por entidades fechadas e/ou abertas de previdência complementar (EFPC ou EAPC). Muito embora o Estado do Paraná priorize a criação de entidade própria e assegure a migração de outra EFPC para a do Estado, não estabelece as condições, as quais apenas serão especificadas em futuro regulamento a ser aprovado, sendo que o próprio plano de benefícios dos servidores também dependerá desse futuro regulamento.

A única expressa previsão não contempla os interesses dos servidores porque o PL 471/2021 estabelece apenas o modelo obrigatório de contribuição definida, o qual consiste em definir a obrigatoriedade de pagamento das contribuições sem a contrapartida de pagamento de benefício previdenciário condizente (proporcional) com as contribuições efetuadas durante anos, isto é, o valor da contribuição é previamente definido, mas o valor dos benefícios concedidos não, visto que irá decorrer do rendimento líquido de cada aplicação realizada pelo servidor. O valor do benefício dependerá do mercado de capitais da época da solicitação do benefício. Foi abolido o benefício programado e este passa a ser estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante, desde que assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do servidor. Não há garantias para aposentadoria por tempo de serviço, contribuição e idade.

Destaque-se, também, que o Estado do Paraná não possui responsabilidade solidária com outras EFPC diversas da dele próprio. Caso algum servidor(a) contrate PC com EFPC distinto da entidade do Estado do Paraná, não poderá exigir deste como responsável principal, exatamente porque o servidor(a) foi inserido no sistema contratual de previdência, em que impera a liberdade de contratação e assunção dos riscos.

Abaixo são descritos 04 pontos nevrálgicos deste PL 417/21:

a.- plano de benefícios: será descrito em futuro regulamento e neste pontos reside os maiores custos e retirada de valores das contribuições pagas pelos servidores, porque a portabilidade decorrente de insatisfação ou para melhores condições de rentabilidade não traz qualquer garantia, de modo que poderá ser instituído um custo adicional para essa migração pelo servidor. O mesmo ocorre em caso de resgate dos valores, não há previsão de isenção tributária de IR sobre o valor eventualmente resgatado, ou seja, parcela da contribuição feita para aposentadoria poderá ser revertida para a União em virtude do IR (27,5%).

Outro ponto omisso do PL, a ser regulamentado futuramente, diz respeito à taxa de administração do plano de benefício de quem aderir, não especificando os percentuais da taxa de administração, quando, na verdade, tudo é executado diretamente pelo servidor. Haverá um desconto no valor da contribuição paga pelo servidor tão somente para remunerar a taxa de administração.

Por fim, o mais grave, decorrente da própria natureza do RPC, é o que diz respeito à rentabilidade dos investimentos. A contribuição do segurado não é administrada pelo Estado do Paraná mas por instituição financeira e não há previsão em que medida o Estado do Paraná intervirá para garantir esses pagamentos em caso de crises financeiras ou insuficiência de fundos.

b.- adesão dos servidores:

b.1.- automática – aqueles que ingressarem no serviço público a partir da autorização definitiva do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado por EFPC, com possibilidade de MANIFESTAR EXPRESSAMENTE DESINTERESSE no prazo de 90 dias,
contados da adesão, com reversão dos pagamentos efetuados em até 60 dias;

b.2.- voluntária – aqueles que ingressarem no serviço público anteriormente à criação do RPC (aprovação PL 471/21) poderão aderir no prazo de um ano contados da criação do RPC, porém mediante prévia e expressa opção, de modo irrevogável e irretratável. Optando pela adesão/contratação ser-lhe-á pago benefício especial pelos órgãos ou entidades do Estado do Paraná;

O risco de adesão voluntária implica numa migração definitiva, tanto para o servidor como para o Estado do Paraná, ou seja, essa providência acarreta a adesão ao regime jurídico que melhor lhe convém, de acordo com direitos, obrigações, vantagens e, eventualmente, renúncias relativas ao regime anterior. Aceita, na verdade, a limitação de seus proventos ao teto do RGPS com a contrapartida de aderir ao novo regime de previdência complementar, nos termos em que colocados pela legislação atualmente em vigor.

c.- contribuição: consiste em desconto da remuneração (base de cálculo) do servidor de uma fração para depósito em conta com regras a serem definidas no futuro regulamento. A contribuição incidirá, no máximo, até o valor da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

O servidor poderá contribuir acima deste teto, mas sem a contrapartida do Estado do Paraná ou outro órgão gestor de previdência. A contribuição do patrocinador e do servidor será paritária (igual – não pode exceder a contribuição do segurado) e, quanto exclusivamente ao patrocinador, não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, ou seja, o valor que ultrapasse os R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) incidirão o percentual de 8,5% para o patrocinador.

d.- benefício especial: o benefício especial previsto na Lei federal 12.618/2012, adotado no Estado do Paraná, será assegurado ao servidor que tenha ingressado antes do início da vigência do RPC e que tenha formulado expressamente a opção pela migração, de modo que foi conferida a faculdade de aderir ao novo regime ou permanecer sob o resguardo do RPPS do funcionalismo público paranaense.

Do cenário descrito sobressai a relevância do momento e dos termos da opção, sobretudo porque deverá preservar as vantagens concedidas naquele momento de adesão pelo Governo Estadual. Assim, o valor do benefício especial corresponde a uma modalidade de compensação pelo período em que o servidor contribuiu ao RPPS com base em remuneração superior ao teto do RGPS. Destina-se, portanto, a permitir a transição de um regime para o outro sem decréscimos significativos no valor do benefício do segurado, tratando-se, pois, de benefício de natureza previdenciária que compõe o total devido ao servidor na data de sua aposentadoria e que, por consequência, visa estimular a adesão ao novo regime para aqueles que ingressaram no serviço público até o início de vigência do PL 471/21.

Em linhas gerais, é o que me cumpre esclarecer, quanto à premissa, sobre o PL 471/21 e informo que fico à disposição para demais esclarecimentos.

Assessoria Jurídica do Sindunespar
Paulo Eduardo Rodrigues OAB/PR 43.909
Dalila Maria Cristina de Souza Paz OAB/PR 24453

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