A SINDUNESPAR vem alertando, sistematicamente, a comunidade acadêmica sobre os efeitos nocivos da Lei Geral das Universidades (LGU). Em maio deste ano, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) declarou a inconstitucionalidade parcial da LGU, referente ao artigo 17, que impunha limitação para a implantação do regime TIDE, e ao artigo 22, que determinava uma carga horária abusiva em sala de aula para os professores temporários.
Se limitar o número de professores com dedicação exclusiva em 70% é inconstitucional, em tese as universidades possuem autonomia para implantar o TIDE acima do que previa a LGU. No entanto, diante da impossibilidade de se aplicar a LGU no que se refere à limitação do TIDE, agora o pretexto para não contratação desse regime de trabalho é a questão orçamentária, colocando os reitores de joelhos em relação ao governo do estado. A administração superior da UNESPAR, ao se adequar aos cortes orçamentários impostos pelo executivo estadual, anunciou a impossibilidade de efetivação de docentes em regime TIDE no ano de 2025.
Pressionada, a reitoria solicitou ao governo do estado a ampliação de orçamento para o preenchimento das vagas de concurso com o regime TIDE, obtendo liberação orçamentária para efetivar boa parte das vagas com dedicação exclusiva. No entanto, ainda assim, das 58 novas vagas previstas para concurso público, 16 vagas deverão ser efetivadas com o regime T-34, o que é uma tragédia para uma universidade que está em processo de consolidação. Eis a manutenção da política anti-autonomia e do “pires na mão”, permanecendo as ingerências do governo do estado para exercer total controle sobre as universidades estaduais paranaense.
Nessa mesma direção, é preciso atenção dobrada ao processo de reformulação da RESOLUÇÃO Nº 007/2019 – COU/UNESPAR que regulamenta a distribuição da carga horária docente. O artigo 207 da Constituição Federal de 1988 prevê autonomia para as universidades distribuírem, a partir da sua necessidade, a carga horária docente, considerando um conjunto de atividades de ensino, pesquisa e extensão. Isso explica o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 22 da LGU pelo Tribunal de Justiça do Paraná, na medida em que a referida lei impunha a carga horária mínima de 18 aulas em sala para os professores em regime CRES.
Sendo assim, a UNESPAR precisa exercer a autonomia universitária em regulamentar a distribuição da carga horária docente contemplando ensino, pesquisa e extensão, sem distinção entre professores efetivos e temporários. Isso implica em garantir uma distribuição da carga horária que indique melhorias nas condições do trabalho docente, inclusive contribuindo para garantir o avanço e a consolidação da Pós-Graduação no âmbito da UNESPAR.
Diante da não devolutiva da minuta de alteração da RESOLUÇÃO Nº 007/2019 – COU/UNESPAR para o debate nos campi da universidade e, consequentemente, da não existência de uma nova norma para a distribuição das atividades docente, exigimos que para o ano de 2026 seja cumprida rigorosamente a resolução atual, ou seja, a RESOLUÇÃO Nº 007/2019 – COU/UNESPAR, possibilitando que professores em regime CRES também tenham horas para a execução de projetos de pesquisa e de extensão, reduzindo assim, sua carga horária em sala de aula. Diante da precária condição de trabalho em que se encontram os professores em regime CRES é preciso garantir, no mínimo, a isonomia entre temporários e efetivos no que diz respeito à distribuição da carga horária docente, possibilidade assim o reestabelecimento da situação anterior à aplicação da LGU, ou seja, o cumprimento da RESOLUÇÃO Nº 007/2019 – COU/UNESPAR.
Diretoria da SINDUNESPAR
Setembro de 2025
PELA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 007/2019 – COU/UNESPAR!
EM DEFESA DE MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO PARA OS DOCENTES!
EM DEFESA DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA!
PELA REVOGAÇÃO IMEDIATA DA LGU!