Boletim Jurídico: Sobre as Progressões e Promoções

Paranavaí, 10 de setembro de 2021.

REF: Pagamento das promoções e progressões de 2019, 2020 e 2021.

Vimos, por intermédio do presente Boletim Jurídico, em atenção à solicitação feita a esta Assessoria Jurídica pela Diretoria da Sindunespar, apresentar análise dos últimos atos do Governo do Estado do Paraná quanto ao pagamento das promoções e progressões docentes de 2019, 2020 e 2021.

1. RETROSPECTO DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES DOCENTES DESDE 2019 E 2020:

Logo com o início da pandemia do coronavírus, o governador Ratinho Jr., utilizando do subterfúgio da crise sanitária, publicou o Decreto nº 4.385 em 27/03/2020, suspendendo as concessões de progressões e promoções de servidores do Paraná (art. 2º), com exceção apenas para os servidores da saúde e segurança.

A Sindunespar, em 18 de agosto de 2020, juntamente dos demais Sindicatos docentes do Estado, ingressaram com ação judicial na Vara da Fazenda Pública contra a manifesta ilegalidade do Decreto.

A ação judicial objetiva o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios e a retificação retroativa das progressões/promoções pertinentes, garantindo-se a apropriação dos interstícios em suas datas originárias, ou seja, a recomposição total das progressões/promoções da categoria docente que forem prejudicadas.

O processo está em andamento, sem decisão liminar favorável, até futura decisão final.

Ocorre que, através do Decreto n.º 6.082, de 04 de novembro de 2020, o governo fez uma singela ampliação no pagamento de promoções e progressões, que não beneficiam os docentes da Unespar.

Essa modificação, que deu azo ao DESPACHO GOVERNAMENTAL N.º 16.290.0978, não altera os termos da ação judicial proposta em agosto de 2020, ao contrário, demonstra e confirma as medidas ilegais cometidas pelo Governo Ratinho Júnior porque a partir do referido ato governamental, o que se pode concluir é que o próprio Governo ao permitir essas promoções e progressões reconhece expressamente a ilegalidade do Decreto nº 4.385/2020, já que não existe e nunca existiu qualquer óbice legal para o desenvolvimento na carreira.

Ainda, observa-se que a autorização foi limitada para algumas carreiras e, especificamente, no tocante aos docentes das Universidades Estaduais, constou no inciso VI: “Carreira do Magistério Público do Ensino Superior e Técnica Universitária que estejam lotados e em exercício nos Hospitais Universitários”. Como se observa, há verdadeira violação ao princípio da isonomia (art. 5º da Constituição Federal), pois, ao limitar a autorização da promoção e progressão apenas aos docentes lotados e em exercício nos Hospitais Universitários está conferindo tratamento desigual entre os demais professores de outras lotações, mas, que também já cumpriram os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira e, portanto, continuarão sofrendo os prejuízos conferidos pelo Decreto nº 4.385/2020. Por outras palavras, os professores das Universidades Estaduais estão todos abrangidos pela mesma carreira e devem cumprir os mesmos requisitos legais, porém, os que não exercem suas atribuições em hospitais não serão compreendidos pelo despacho governamental, por isso não beneficiou qualquer docente da Unespar.

Considerando todas essas implicações jurídicas decorrentes do DESPACHO GOVERNAMENTAL n.º 16.290.0978, a Sindunespar, juntamente das demais Seções Sindicais do Andes S/N, através da sua assessoria jurídica, já comunicaram o(a) Juiz(a) da causa sobre este despacho governamental em 19 de novembro para suspender e cancelar imediatamente os efeitos dos Decretos que impedem os pagamentos das promoções e progressões da carreira docente.

No entanto, em 18 de dezembro de 2020, foi aprovada na Assembleia Legislativa do Paraná (Alep), a Lei complementar n.º 231 (LC 231), que acrescentou requisitos complementares às promoções e progressões docentes, isto é, passaram a ser “requisitos para aquisição do direito à promoção, progressão ou qualquer outro avanço na carreira, além daqueles previstos na legislação de cada quadro ou carreira funcional de servidores do Poder Executivo, a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a despesa, atestada pelo órgão competente, a existência de vaga na classe ou nível superior e a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo” (art. 13 LC 231/2020). Para além disso, referida lei estabeleceu também que “o termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros corresponde à data de publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos” (parágrafo único do art. 13 LC 231/2020).

A partir disso, surgiram dois grandes grupos docentes afetados pelo Decreto 4.385/2020 e pela LC 231, respectivamente, a saber:

i. GRUPO 1. Os professores, cujas carreiras possuíam previsão legal de efeitos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.° 231, de 18 de dezembro de 2020, de modo que seus desenvolvimentos funcionais devem ser implementados nos termos da legislação anteriormente vigente, desde que se trate de mera inclusão em folha de pagamentos;

ii. GRUPO 2. Os professores afetados com o advento da Lei Complementar Estadual n. 231, de 18 de dezembro de 2021, em especial por meio de seu artigo 13, parágrafo único e demais dispositivos legais constantes do Capítulo IV da lei, impondo que as promoções e progressões possuem como requisitos, além daqueles previstos na legislação de cada quadro ou carreira funcional de servidores do Poder Executivo, a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a despesa, atestada pelo órgão competente, a existência de vaga na classe ou nível superior e a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo;

Doravante, especificar-se-á, na sequência, os direitos desses dois grandes grupos.

2. DA SITUAÇÃO JURÍDICA DOS PROFESSORES AFETADOS PELO DECRETO 4.385/20 E PELA LC 231:

Em 04 de agosto de 2021 o Governo Ratinho Jr publicou o DESPACHO GOVERNAMENTAL n.º 17.235.984-1/21, o qual especificou no item 6 o direito ao retroativo para o GRUPO 1 de professores prejudicados, a saber:

6. Os servidores, cujas carreiras possuíam previsão legal de efeitos a partir de momento diverso da publicação do ato concessivo em Diário oficial e que, preencheram todos os requisitos legais antes da entrada em vigor da lei Complementar nº 231/2020, poderão ter seus desenvolvimentos funcionais implementados nos termos da legislação anteriormente vigente.

Em outras palavras, os professores que implementaram as condições de promoção ou progressão docente até 18 de dezembro de 2020 terão direito ao retroativo com pagamento voluntário pelo Governo do Estado. Esse grupo docente deve observar a folha de pagamento do mês de setembro e calcular se o pagamento retroativo definitivamente se operou para, a partir disso, informar o Sindicato e/ou a assessoria jurídica para a tomada de providências atinentes ao caso concreto.

Por outro lado, o mesmo DESPACHO GOVERNAMENTAL n.º 17.235.984-1/21 esclareceu no item 5 que os professores que implementaram as condições de promoção ou progressão após o advento da LC 231, de 18 de dezembro de 2020, isto é, GRUPO 2, terão os efeitos financeiros e funcionais devidos após a publicação de Decreto de concessão publicado no Diário Oficial, sem direito ao retroativo.

Em vista disso, em 27 de agosto de 2021, foram publicados os Decretos governamentais n.º 8445 (DOE – Edição n.° 11008, p. 121), n.° 8446 (DOE – Edição n.° 11008, p. 123), e n.º 8447 (DOE – Edição n.° 11008, p. 124), n.° 8448 (DOE – Edição n.° 11008, p. 126), relacionando os nomes dos docentes da Unespar contemplados com a promoção e progressão nos respectivos anexos desses decretos governamentais e, ao que tudo indica, esse pagamento ocorrerá na folha de setembro de 2021.

Repita-se, o direito ao pagamento retroativo voluntário pelo Estado do Paraná dependerá da época da implementação das condições para promoção ou progressão docente, se antes de 18 de dezembro de 2020 terá o direito ao retroativo, se depois não terá esse retroativo. Isto na perspectiva da LC 231, sem trazer à discussão a ilegalidade desta LC.

Por fim, com relação aos docentes que implementaram as condições para promoção ou progressão docente a partir do ano de 2021 ainda devem aguardar o decreto governamental para pagamento voluntário pelo Estado do Paraná, o qual ainda não foi publicado ou não chegou ao conhecimento desta assessoria até a divulgação deste boletim.

Sobre a abusividade do Estado do Paraná em não pagar voluntariamente as promoções e progressões docentes na época em que cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei n.º 11.713, de 7 de maio de 1997, há possibilidade de questionamento judicial a fim de reconhecer a ilegalidade das três condições complementares impostas pela LC 231 – (1) a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a despesa, atestada pelo órgão competente, (2) a existência de vaga na classe ou nível superior e (3) a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

No entanto, advertimos a categoria docente que ainda não é momento de judicialização diante da iminência de pagamento voluntário desse direito pelo Estado do Paraná, inclusive com relação àqueles professores que atenderem aos requisitos neste ano de 2021. Esta assessoria jurídica, atenta aos movimentos no âmbito do Estado do Paraná e, principalmente, quanto às decisões judiciais sobre este assunto tão importante aos professores, esclarece que a conjuntura exige que aguardemos os desdobramentos desses pagamentos pelo Estado do Paraná para uma avaliação responsável, segura e eficaz para atender essa demanda docente.

Desta forma, solicitamos que os professores estejam atentos com a folha de pagamento deste mês de setembro e, aqueles que implementaram as condições até 18 de dezembro de 2020 confirmem se foram pagos os valores retroativos.

Para os demais casos, nos quais o trâmite administrativo de declaração do direito à promoção e progressão docente não tenha se completado, ainda que iniciado sob a égide da legislação anterior, devem buscar orientação individual e específica com a Assessoria Jurídica da Sindunespar.

Era, para o momento, os esclarecimentos necessários e estamos à disposição para as elucidações complementares.

Assessoria Jurídica da Sindunespar

PAULO EDUARDO RODRIGUES
OAB/PR 43.909

DALILA MARIA CRISTINA DE SOUZA PAZ
OAB/PR 24.453

Veja também