A LGU e a liquidação da Autonomia Universitária no Paraná

Os ataques à autonomia das universidades estaduais no Paraná são de longa data. Os governos que se sucederem desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 emplacaram diferentes investidas contra a autonomia universitária, lançando mão de variadas formas de ingerências no processo de gestão das universidades estaduais. Um caso emblemático, ocorrido na década de 1990, foi a tentativa de interferência do governo do estado na gestão da folha de pagamento da UEL e da UEM. Nesse casso, as respectivas reitorias reagiram ao saírem em defesa da autonomia universitária, pleiteando a concessão da segurança, com pedido de liminar, em caráter preventivo e repressivo, contra atos praticados pelos então secretários de Administração, Fazenda e Planejamento, que na ocasião estariam ferindo o art. 207, da Constituição Federal, art. 180, da Constituição Estadual e art. 4º, da Lei Estadual nº 9.663, de 16.06.91, que legitima as universidades como sendo autarquias especiais. Como resultado da iniciativa da administração superior em defender a autonomia universitária, se impôs uma significativa vitória em favor das universidades a partir da publicação do Acórdão publicado em 28 de maio de 1992, como decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. É importante frisar o recorte desse documento histórico que nos remete à defesa incondicional da autonomia universitária:

“As Universidades Estaduais do Paraná são autarquias, mas autarquias de natureza especial, porque a norma constitucional lhes assegura a autonomia, não só didático-científica, mas também de gestão financeira e patrimonial. Autonomia de gestão financeira e patrimonial significa que a própria entidade vai gerir seus recursos, aplicando-os de acordo com as próprias prioridades e administrando seu patrimônio sem ingerências outras. Autonomia quer dizer faculdade de governar a si mesmo ou autogoverno. É certo que os recursos necessários, fornecidos pelo Estado do Paraná, devem atender as normas orçamentárias, mas o estado dispõe de mecanismos adequados de fiscalização, que não incluem a possibilidade de gestão financeira. A verba orçamentária, outrossim, não pode constituir-se em instrumento de pressão.” (Acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, 1992).

Cumpre destacar que no dia 3 de abril de 2018, o STF se colocou contrário à intenção do governo paranaense que questionava o Acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná de 28 de maio de 1992, reconhecendo definitivamente a autonomia das universidades previsto na Constituição Federal de 1988. Isso impõe às comunidades universitárias o papel fundamental em exercer e defender incondicionalmente a autonomia universitária.

Feito esse registro histórico, destaca-se a importância em explicitar algumas consequências práticas à autonomia universitária diante da aprovação da Lei Geral das Universidades – LGU no ano de 2021.

⇒ Perda da prerrogativa das universidades em criar novas vagas para a abertura de novos cursos;

⇒ Fechamento de cursos submetidos à decisão da SETI, que se utilizará de critérios matemáticos acerca do número de matriculados, desconsiderando as necessidades de cada universidade.

⇒ A definição do quantitativo de pessoal não mais serão previstos a partir dos projetos pedagógicos dos cursos, mas serão submetidos à decisão direta da SETI. Nesse sentido, as universidades perdem o direito de definirem o número de docentes a partir da demanda específica de cada instituição;

⇒ Ao ferir a autonomia das universidades no que diz respeito às decisões que devem ser construídas a partir das prioridades levantadas pela comunidade universitária, temos como consequência a afronta à democracia interna;

⇒ A partir da LGU, a SETI se sobrepõe aos poderes dos Conselhos Universitários, legislando sobre algo que não é da sua competência, além de contribuir para o esvaziamento das instâncias colegiadas e independentes;

⇒ Reduz a ampla autonomia universitária à autonomia de gestão financeira;

⇒ A linear fixação do quantitativo de pessoal a partir de fórmulas matemáticas ignora a realidade e as particularidades das universidades;

⇒ O financiamento das universidades não terá como parâmetro as necessidades específicas de cada instituição, mas se pautará a partir do quantitativo de estudantes matriculados.

 

PELA IMEDIATA REVOGAÇÃO DA LGU!
EM DEFESA DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA!

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